A 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve uma decisão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) que condenou uma empresa de plano de saúde a fornecer um medicamento de canabidiol (CDB), extraído da Cannabis, a um paciente diagnosticado com epilepsia grave.
No entendimento dos juízes, apesar do produto não
ter registro na Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa), ele teve a
importação autorizada pelo mesmo órgão. Por esse motivo, a maioria considerou necessário
fazer a distinção entre o caso analisado e o Tema
990, que questiona se operadoras de saúde estão obrigadas ou não a
fornecer medicamento importado não registrado na Anvisa.
Segundo consta nos autos, em razão do quadro epilético, o paciente sofre
com crises convulsivas de difícil controle e apresenta retardo no
desenvolvimento psicomotor. O remédio foi prescrito pelo médico, mas seu
fornecimento foi negado pelo plano de saúde.
Ao condenar a operadora a arcar com a medicação, o
TJDFT considerou que a própria Anvisa autorizou a importação e que a negativa
de fornecer o produto configurou grave
violação dos direitos do paciente, agravando o seu quadro de saúde.
No recurso, a operadora alegou que a ausência de registro do remédio na
Anvisa afastaria a obrigação de fornecer ao beneficiário. Também questionou a
possibilidade de oferecer ao paciente medicamento que não teria sido
devidamente testado e aprovado pelos órgãos competentes brasileiros.
Anvisa permite importação de Cannabis
A ministra Nancy Andrighi explicou que, o STJ já estabeleceu que as
operadoras de planos de saúde não estão obrigadas a fornecer medicamento não
registrado pela Anvisa (Tema 990). Ressaltou que no julgamento o colegiado
entendeu não ser possível que a justiça determinasse às operadoras a importação
de produtos não registrados pelo órgão.
Contudo, este caso em específico apresenta a
peculiaridade de que, além de o beneficiário ter obtido a autorização para importação
excepcional do medicamento, a Anvisa permite a importação desses produtos.
“Essa autorização da Anvisa para a importação excepcional do medicamento
para uso próprio sob prescrição médica, como ocorre no particular, é medida
que, embora não substitua o devido registro, evidencia a segurança sanitária do
fármaco, porquanto pressupõe a análise da agência reguladora quanto à sua
segurança e eficácia”.
Advogada Ana Izabel Carvana se especializou em garantir acesso à Cannabis via planos de saúde
Para advogada, inclusão na Cannabis
no rol da ANS está cada vez mais próxima
A decisão foi comemorada pela advogada Ana Izabel
Carvana, especializada em Direito da Saúde, do Consumidor e Regulatório e
fundadora da Camacan, a Câmara de Mediação e Arbitragem da Cannabis e Saúde
Latinoamericana. Segundo ela, com esse entendimento dos juízes, a inclusão de
medicamentos de Cannabis no rol da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS)
está cada vez mais próxima.
“Apesar de ser uma decisão específica, é uma grande vitória para todos
os beneficários de planos de saúde queprecisam do tratamento com Cannabis
medicinal. Apesar do tema 990 dizer que planos de saúde não são obrigados a
custear medicamentos que não sejam regisrtados na Anvisa, essa decisão sobrepõe
esse tema. Porque ela especifica a matéria, e as decisões que tenham como base
esse tema 990 enfraquecerão ante essa decisão”.
https://www.cannabisesaude.com.br/stj-plano-saude-cannabis/?utm_campaign=newsletter_semanal_-_2710_-_portal_cannabisampsaude&utm_medium=email&utm_source=RD+Station
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