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quinta-feira, 28 de outubro de 2021

CANABIDIOL e OS PLANOS DE SAÚDE!


A 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve uma decisão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) que condenou uma empresa de plano de saúde a fornecer um medicamento de canabidiol (CDB), extraído da Cannabis, a um paciente diagnosticado com epilepsia grave.

No entendimento dos juízes, apesar do produto não ter registro na Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa), ele teve a importação autorizada pelo mesmo órgão. Por esse motivo, a maioria considerou necessário fazer a distinção entre o caso analisado e o Tema 990, que questiona se operadoras de saúde estão obrigadas ou não a fornecer medicamento importado não registrado na Anvisa.


 

Segundo consta nos autos, em razão do quadro epilético, o paciente sofre com crises convulsivas de difícil controle e apresenta retardo no desenvolvimento psicomotor. O remédio foi prescrito pelo médico, mas seu fornecimento foi negado pelo plano de saúde.

Ao condenar a operadora a arcar com a medicação, o TJDFT considerou que a própria Anvisa autorizou a importação e que a negativa de fornecer o produto configurou grave violação dos direitos do paciente, agravando o seu quadro de saúde.

No recurso, a operadora alegou que a ausência de registro do remédio na Anvisa afastaria a obrigação de fornecer ao beneficiário. Também questionou a possibilidade de oferecer ao paciente medicamento que não teria sido devidamente testado e aprovado pelos órgãos competentes brasileiros.

Anvisa permite importação de Cannabis

A ministra Nancy Andrighi explicou que, o STJ já estabeleceu que as operadoras de planos de saúde não estão obrigadas a fornecer medicamento não registrado pela Anvisa (Tema 990). Ressaltou que no julgamento o colegiado entendeu não ser possível que a justiça determinasse às operadoras a importação de produtos não registrados pelo órgão.

Contudo, este caso em específico apresenta a peculiaridade de que, além de o beneficiário ter obtido a autorização para importação excepcional do medicamento, a Anvisa permite a importação desses produtos.

“Essa autorização da Anvisa para a importação excepcional do medicamento para uso próprio sob prescrição médica, como ocorre no particular, é medida que, embora não substitua o devido registro, evidencia a segurança sanitária do fármaco, porquanto pressupõe a análise da agência reguladora quanto à sua segurança e eficácia”.


Advogada Ana Izabel Carvana se especializou em garantir acesso à Cannabis via planos de saúde

Para advogada, inclusão na Cannabis no rol da ANS está cada vez mais próxima

A decisão foi comemorada pela advogada Ana Izabel Carvana, especializada em Direito da Saúde, do Consumidor e Regulatório e fundadora da Camacan, a Câmara de Mediação e Arbitragem da Cannabis e Saúde Latinoamericana. Segundo ela, com esse entendimento dos juízes, a inclusão de medicamentos de Cannabis no rol da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) está cada vez mais próxima.

“Apesar de ser uma decisão específica, é uma grande vitória para todos os beneficários de planos de saúde queprecisam do tratamento com Cannabis medicinal. Apesar do tema 990 dizer que planos de saúde não são obrigados a custear medicamentos que não sejam regisrtados na Anvisa, essa decisão sobrepõe esse tema. Porque ela especifica a matéria, e as decisões que tenham como base esse tema 990 enfraquecerão ante essa decisão”.

https://www.cannabisesaude.com.br/stj-plano-saude-cannabis/?utm_campaign=newsletter_semanal_-_2710_-_portal_cannabisampsaude&utm_medium=email&utm_source=RD+Station

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