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sábado, 23 de outubro de 2010

FUMAÇA PERIGOSA DO CIGARRO NO PARANÁ

      PROF.REGINA CELINA CRUZ (à direita)
(Rede Paranaense para Controle do Tabaco em Mulheres) 
                            
Quase 14% das mulheres paranaenses acima de 18 anos fumam, segundo pesquisa divulgada ontem pela Rede Paranaense para Controle do Tabaco em Mulheres.
A incidência de fumantes, bem como outros hábitos que envolvem o vício, é bem distinto entre os municípios do Estado. A cidade de Irati, por exemplo, tem a maior prevalência dentro do Estado, com 19,1% de mulheres fumantes, quase o dobro de Cascavel, com 10% de mulheres que fumam.
A média paranaense é inferior à dos outros Estados da Região Sul, que têm a maior prevalência de mulheres fumantes no Brasil (15,9%), conforme Pesquisa Especial de Tabagismo (PETab), realizada pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatísticas (IBGE) em 2008, em parceria com o Ministério da Saúde. Além de Irati, Curitiba também teve índice superior, com 17,1% de mulheres fumantes.
A Rede fez a pesquisa em sete municípios paranaenses: Irati, Cascavel, Curitiba, Londrina, Maringá, Pato Branco e Cambé. Em cada uma das cidades foram ouvidas cerca de 300 mulheres.
A rede é uma parceria entre a academia, por meio da PUC-PR e da Universidade Federal do Paraná (UFPR), poder público, Instituto Nacional do Câncer (INCA) e Secretarias de Saúde Estadual e de Curitiba, e a Associação Paranaense Contra o Fumo (APCF), além da Universidade do Alabama, nos Estados Unidos.
De acordo com a pesquisadora e diretora do curso psicologia da Pontifícia Universidade Católica do Paraná (PUC-PR) Regina Cruz, as diferenças dentro do Estado foi o que mais chamou a atenção. ''Estes dados serão importantes para se possa definir quais as melhores ações de controle para cada região'', diz.
As mulheres de Cambé começam a fumar mais cedo, com 14,8 anos. Em segundo lugar aparece Londrina, onde o fumo começa aos 16,6 anos. Na outra ponta aparece Pato Branco, onde a idade média de início é de 19,5 anos e Curitiba, onde as mulheres também começam a fumar mais tarde, aos 18,2 anos. Sobre o local de compra de cigarros, Londrina e Maringá apresentaram um resultado considerado preocupante: 14,2% disseram comprar em padarias. ''É um local com muita frequência de crianças, e elas ficam expostas ao cigarro'', explica a psicóloga.
O estudo revelou, ainda, que as mulheres fumam em média 10 cigarros por dia e têm uma dependência moderada. Entre as fumantes, 42% disseram que tentaram parar de fumar nos últimos 12 meses, sem sucesso. Dessas, 20% revelaram que não têm mais interesse em parar, enquanto 80% ainda pretendem parar. Quase a totalidade das entrevistadas (95%) afirmaram que conhecem os malefícios do cigarro.

 Cidades -  %mulheres que fumam -Idade do começo
Cascavel             10%                                    16,9 anos
Maringá              10,6%                                 17,7 anos
Londrina             11,6%                                 16,6 anos
Cambé               12%                                    14,8 anos
Pato Branco       13,5%                                 19,5 anos
Curitiba              17,1%                                 18,2 anos
Irati                    19,1%                                 17,1 anos
(Fonte: Maigue Gueths-Folha de Londrina)

sábado, 28 de agosto de 2010

I SEMANA DE CONTROLE DO TABAGISMO Cornélio Procópio - Pr


Por iniciativa do Instituto Prevenir de Responsabilidade Socioambiental, através de seu presidente Joni Silva Correia (e participação incisiva e imprescindível de Diones Carlos Campos, Secretário-Executivo do Sindicato do Comércio Varejista de C.Procópio e região), foi organizada a I Semana de Controle do Tabagismo, em comemoração ao Dia Nacional de Combate ao Fumo (29 de agosto).
Inúmeras entidades apoiam o evento, que tem em sua programação palestras, cine-debates (exibição do documentário Tobacco: Conspiracy e do vídeo da campanha pela ética na propaganda, denominado Diga Não à Propaganda de Cigarro, editado pela Aliança de Controle do Tabagismo) em colégios estaduais, universidades, repartições públicas e uma panfletagem no comércio local. 

 (Arte: Mario Concato e Rogério-Baguá)
Patrocinadores
 SISTEMA FECOMÉRCIO-Pr
SESC
SENAC
SICOV
ACECP

quinta-feira, 22 de julho de 2010

MAPA ANTIFUMO

ACT-Aliança de Controle do Tabagismo está com um novo atrativo no seu site: um mapa do Brasil que mostra os estados e cidades onde há ambientes 100% livres de fumo, os que têm fumódromos e os que estão com projeto de lei em tramitação. Basta clicar no estado escolhido para ter mais informações.
Acesse o link e confira: http://www.actbr.org.br/biblioteca/mapa.asp  (Fonte: Rede AC)
NOTA DO BLOGUEIRO
O ESTADO DO PARANÁ ESTÁ PRESENTE NESTE MAPA,
BEM COMO A
SUA CIDADE NATAL (CORNÉLIO PROCÓPIO).
NESTA CIDADE, A INICIATIVA DA DISCUSSÃO DO TEMA
DEVE SER CREDITADA AO INSTITUTO PREVENIR DE RESPONSABILIDADE SOCIOAMBIENTAL E AO SEU PRESIDENTE (JONI).

sábado, 21 de novembro de 2009

AMBIENTE LIVRE DA FUMAÇA DO TABACO! PARANÁ!


Transcrevemos trechos da Lei nº. 16.239, de 26.09.09, que entrará em vigor ainda este mês de novembro, após empenho decisivo da sociedade paranaense para sua aprovação.
Parabéns a todos que se envolveram nesta empreitada, garantia de saúde para o povo paranaense, seus visitantes e exemplo para as autoridades federais. Alteração da Lei nº. 9294/96, já!
Lei 16239 - 29 de Setembro de 2009  - Publicado no D. Oficial nº. 8066, de 29 de Setembro de 2009
Súmula: Estabelece normas de proteção à saúde e de responsabilidade por dano ao consumidor, nos termos dos incisos V, VIII e XII do artigo 24, da Constituição Federal, para criação de ambientes de uso coletivo livres de produtos fumígenos, conforme especifica e adota outras providências.
A Assembléia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º. Esta lei estabelece normas de proteção à saúde e de responsabilidade por dano ao consumidor, nos termos dos incisos V, VIII e XII do artigo 24, da Constituição Federal, para criação de ambientes de uso coletivo livres de produtos fumígenos.
Art. 2º. Fica proibido no território do Estado do Paraná, em ambientes de uso coletivo, públicos ou privados, o consumo de cigarros, cigarrilhas, charutos, cachimbos ou de qualquer outro produto fumígeno, derivado ou não do tabaco, que produza fumaça e o uso de cigarro eletrônico.
§ 1°. Aplica-se o disposto no caput deste artigo aos recintos de uso coletivo, total ou parcialmente fechados em qualquer dos seus lados por parede, divisória, teto ou telhado, ainda que provisórios, onde haja permanência ou circulação de pessoas.
§ 2º. Para os fins desta lei, a expressão recintos de uso coletivo compreende, dentre outros, os ambientes de trabalho, de estudo, de cultura, de culto religioso, de lazer, de esporte ou de entretenimento, áreas comuns de condomínios, casas de espetáculos, teatros, cinemas, bares, lanchonetes, boates, restaurantes, praças de alimentação, hotéis, pousadas, centros comerciais, bancos e similares, supermercados, açougues, padarias, farmácias e drogarias, repartições públicas, instituições de saúde, escolas, museus, bibliotecas, espaços de exposições, veículos públicos ou privados de transporte coletivo, viaturas oficiais de qualquer espécie e táxis.
§ 3°. Nos locais previstos nos parágrafos 1° e 2° deste artigo deverá ser afixado aviso da proibição, em pontos de ampla visibilidade, com indicação de telefone e endereço dos órgãos estaduais responsáveis pela vigilância sanitária e pela defesa do consumidor.
§ 4º. Fica proibido, também, fumar em veículos que estejam transportando crianças e/ou gestantes.
§ 5º. Será cassada a eficácia da inscrição, junto ao cadastro de contribuintes do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e Sobre Prestações de Serviços de Transportes Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS), dos estabelecimentos comerciais que forem flagrados vendendo cigarros a menores de 16 (dezesseis) anos de idade.
Art. 3º. O responsável pelos recintos de que trata esta lei deverá advertir os eventuais infratores sobre a proibição nela contida, bem como sobre a obrigatoriedade, caso persista na conduta coibida, de imediata retirada do local, se necessário mediante o auxílio de força policial.
Art. 4º. Tratando-se de fornecimento de produtos e serviços, o empresário deverá cuidar, proteger e vigiar para que no local de funcionamento de sua empresa não seja praticada infração ao disposto nesta lei.(Fonte: Casa  Civil do Esgtado do Paraná/www.saude.pr.gov.br)