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quarta-feira, 29 de setembro de 2010

AH! SE A MODA PEGA! - 23 - Médico preso!

RESULTADO DE CIRURGIA FEITA PELO "MARGINAL"
O médico Alberto Jorge Rondon de Oliveira, preso na segunda-feira (21/9), em Bonito (MS), deve indenizar, juntamente com o Conselho Regional de Medicina de Mato Grosso do Sul, dezenas de pacientes por danos morais, materiais e estéticos, além de oferecer amplo e imediato tratamento médico e psicológico.
O dever de indenizar foi reconhecido na Justiça em ação movida pelo Ministério Público Federal em Mato Grosso do Sul. Mas a indenização ainda depende do julgamento de recursos dos réus. Já o tratamento médico e psicológico pode ser feito imediatamente, pois os recursos não suspendem tal condenação.
A intimação das vítimas já foi solicitada à Justiça para que se manifestem quanto à necessidade de tratamento. “É fundamental que as vítimas cujo nome não constem do processo compareçam ao MPF, em Campo Grande, para se habilitarem à indenização”, pede comunicado do MPF.
O MPF recorreu ao Tribunal Regional Federal da 3ª Região por entender que a sentença beneficia apenas 65 pacientes que constam da ação penal que condenou o médico por lesão corporal. O MPF pede a extensão do benefício da indenização a todas as vítimas, que já se apresentaram ou que venham a reclamar seus direitos.
O médico e ex-deputado estadual estava foragido desde 2002, quando foi condenado por lesão corporal, por ter feito cirurgias plásticas que resultaram em mutilações graves em pelo menos 120 mulheres. Algumas tiveram perda de movimentos corporais. O médico não era habilitado para fazer as cirurgias, mas não foi impedido nem fiscalizado pelo CRM-MS. Daí a condenação solidária do órgão quanto às indenizações para as pacientes. Para o MPF, o órgão foi “inerte e até mesmo omisso”. (Fonte: MPF-MS/ consumidorrs)

sábado, 28 de agosto de 2010

AH! SE A MODA PEGA! - 2

TÊMIS, DEUSA DA JUSTIÇA 
O Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) condenou o Banco Bradesco S/A a indenizar o advogado L.A.S., que teve sua conta bancária invadida por um hacker estelionatário, o que resultou em prejuízo total de R$ 8.626,31. O correntista receberá, além do ressarcimento desse valor, indenização de R$ 5.800 pelos danos morais. A decisão da 17ª Câmara Cível do TJMG manteve sentença de primeiro grau.
Segundo o relato de L., de 42 anos, em agosto de 2008, ao descobrir que sua conta tinha sido violada, ele contatou o gerente, mas foi informado que o banco nada poderia fazer. Tentando resolver o problema, o advogado notificou a agência oficialmente e lavrou boletim de ocorrência descrevendo o acontecido; no entanto, apesar dessas medidas, de acordo com ele, o banco não respondeu aos seus apelos.
O correntista, que mora em Araguari, no Triângulo Mineiro, alegou que, por causa dos saques indevidos, vem passando por dificuldades financeiras. Ele afirma que experimentou constrangimento e dissabor por não ter condições de efetuar seus pagamentos. “Para saldar os compromissos mais urgentes, tive de utilizar o cheque especial do Banco Real, com juros de 10% ao mês, e buscar empréstimos particulares”, narrou.
O advogado acrescentou que não colaborou com práticas inseguras ou arriscadas. “Todas as operações foram realizadas pela internet, inclusive para contas de outros estados, como pode ser verificado no extrato. Fui vítima de um sistema defeituoso, que não protege seus clientes como deveria”, criticou.
L. ajuizou ação em setembro de 2008, pedindo o reembolso dos valores sacados de sua conta, indenização pelos danos morais no valor de R$ 12 mil e mais R$3 mil pelos danos materiais com o cheque especial e empréstimos. No total, solicitou R$ 23.626. Para o correntista, a relação dele com o Bradesco é de consumo, o que justificaria a aplicação do Código de Defesa do Consumidor (CDC). 
O Bradesco refutou as acusações afirmando que “a responsabilidade pelos lançamentos é única e exclusivamente sua, já que o autor possibilitou que terceiros tivessem acesso à sua senha de uso pessoal e intransferível”. De acordo com a instituição financeira, o internet home banking exige o fornecimento de informações que só o titular possui. “São, no mínimo, três senhas, sendo que uma delas é uma frase secreta com pelo menos 14 caracteres e, para algumas operações, é necessária uma chave eletrônica”, esclareceu, assegurando que “o sistema de segurança do Bradesco é infalível”.
A empresa negou que tivesse ignorado as reclamações do advogado. “Em entrevista, o correntista admitiu a um funcionário que forneceu mais de uma combinação da numeração do cartão chave de segurança. Isso é típico de golpes que criam uma janela falsa, instalada por meio do envio de e-mails falsos”, explicou, ressaltando que “o Bradesco não solicita senhas e dados cadastrais por correio eletrônico”.
Para o Bradesco, que se declarou “o banco brasileiro que mais investe em tecnologia de segurança pela internet”, se houve saque indevido, isso se deu por má-fé de terceiros e descuido do titular da conta corrente. A instituição sustentou que não cometeu ato ilícito e não teve culpa dos fatos. 
Em setembro de 2009, a juíza da 3ª Vara Cível de Araguari, Aldina de Carvalho Soares, entendeu que não se podia atribuir a culpa total pelo dano à vítima. “Quando admitiu que as transações foram autorizadas por meio de um programa utilizado por fraudadores, o banco indicou que o seu serviço de internet banking não tem a segurança necessária e é vulnerável”, sentenciou.
Por falta de provas comprovando os empréstimos e o uso do cheque especial, a magistrada julgou o pedido de L. parcialmente procedente: ela concedeu ao advogado a restituição do dinheiro sacado pelo estelionatário, R$ 8.626,31, e indenização de R$5.800 pelos danos morais.
O banco recorreu em dezembro do ano passado, alegando que o usuário desconsiderou as recomendações do banco de proteger suas informações pessoais, como senhas e chaves de acesso. “Os golpes praticados pela internet geralmente contam com a colaboração dos titulares, que repassam dados sigilosos a terceiros”, argumentou.
A 17ª Câmara Cível do TJMG, contudo, manteve a decisão da juíza de Araguari por entender que o dano moral e a negligência do banco ficaram provados. “O abalo moral decorre simplesmente da dor íntima, da angústia, do abalo psicológico do apelado ao ver sua privacidade devassada e o seu sigilo bancário violado”, ponderou o relator, desembargador Eduardo Mariné da Cunha. “A negligência da instituição bancária, que não ofereceu a devida segurança aos seus clientes, permitiu os atos fraudulentos”, concluiu.
Os desembargadores Luciano Pinto e Lucas Pereira, respectivamente o revisor e o vogal, acompanharam o relator. Dessa forma, a turma negou provimento ao recurso.
(Fonte: TJMG Unidade Raja Gabaglia/consumidorrs)

segunda-feira, 7 de junho de 2010

INDENIZAÇÃO TRABALHISTA: FUMANTE PASSIVO

"Cabe indenização por dano moral individual e coletivo (em ação típica do Ministério Público do Trabalho) decorrente da submissão de empregados a fumo passivo (Art.186 do CC e Art. 927 caput e parágrafo único do Código Civil c/c Arts. 8º e 769 da CLT). Quando empresas permitem que seus empregados trabalhem inspirando fumaça de cigarro e assemelhados, emitidos pelos empregadores, por outros empregados ou mesmo clientes, em violação à Lei n. 9.294/96, elas expõem o trabalhador a situação de grave risco à saúde. Segundo a OMS (Organização Mundial de Saúde), o fumo passivo é considerado a segunda causa evitável de morte no mundo, superada apenas pelo fumo ativo. A Constituição de 1988 protege o direito fundamental à vida saudável do Cidadão como Trabalhador. Mesmo que o empregado não desenvolva alguma patologia específica, como a própria dependência química de nicotina ou neoplasia posterior, o risco e o incômodo do ambiente poluído pelos dejetos respiráveis do cigarro justificam a indenização". (Fonte: ACT - trabalho apresentado no XIV Congresso Nacional de Magistrados Trabalhistas, em 2008, pelo juiz do trabalho de Alagoas Dr. Henrique Cavalcanti)http://www.actbr.org.br/uploads/conteudo/424_Artigo_Henrique_Cavalcante_responsabilidade_empregador_ALT.pdf

sexta-feira, 11 de dezembro de 2009

ERRO MÉDICO!


Segundo dados do Superior Tribunal de Justiça (STJ), nos últimos seis anos as ações judiciais decorrentes de erros médicos aumentaram 155% e, atualmente, perto de 500 processos referentes ao tema encontram-se em fase adiantada de discussão.
Mesmo com o grande aumento nas ações judiciais, ao contrário do que muitas pessoas imaginam, a questão da responsabilidade civil dos hospitais por eventuais danos não é tão simples quanto parece.
De acordo com o advogado João Paulo Maranhão, sócio-advogado do Escritório Katzwinkel e Advogados Associados, não se pode presumir a culpa do hospital, ou aplicar a teoria do risco empresarial, diante das peculiaridades que envolvem a natureza deste serviço. “É necessário analisar todos os requisitos que devem estar presentes para que se possa falar em responsabilidade civil das instituições médicas, pois a doutrina estabelece uma diferenciação entre responsabilidade contratual (decorrente do descumprimento do contrato) e extra-contratual (decorrente da prática de ato ilícito causador de prejuízo)”, explica o especialista.
No primeiro caso citado por João Paulo Maranhão, a responsabilidade contratual é indispensável a existência de um contrato entre as partes, que pode estar ou não formalizado por um instrumento, e que qualquer um dos envolvidos tenha descumprido algumas das obrigações estipuladas. “Ao procurar o atendimento hospitalar, o paciente espera que a instituição forneça condições estruturais e preste todos os serviços necessários durante o internamento. Quando o hospital e seus profissionais fornecem o tratamento desejado e previsto, não há que se cogitar a prática de ato ilícito e nem a responsabilização da instituição civilmente”, avalia.
Já no caso de responsabilidade extracontratual (aquiliana), se uma das partes praticar um ato, necessariamente ilícito, contrário à disposição legal, será aplicado, então, o princípio de que ninguém deve infringir a lei e os princípios dela decorrentes. “A lei estabelece que, neste caso, verificado o dano, haverá a obrigação de indenização, desde que presentes os requisitos da responsabilidade civil, como, por exemplo, a existência de uma ação ou omissão; a culpa; o dano e nexo de causalidade”, exemplifica o especialista..
Além de todos estes dados contratuais, João Paulo Maranhão explica que a pretensão de responsabilizar o hospital, independente de culpa, com base nos dispositivos do Código de Defesa do Consumidor, também deve ser analisada corretamente, pois o Código confere uma proteção maior aos pacientes e, consequentemente, diminui as chances dos hospitais nas disputas judiciais. “A instituição médica, mesmo sendo prestadora de serviços, não responde por todo evento ocorrido em suas dependências. Se assim fosse, jamais receberia um paciente para cirurgia, na medida em que todo procedimento cirúrgico implica, necessariamente, em lesões corporais e, nestes casos, a instituição teria que responder por danos estéticos causados aos pacientes”.
Segundo o Código de Defesa do Consumidor (artigo 14, §4º), a responsabilidade dos profissionais liberais será apurada nos termos da legislação civil, podendo a vítima comprovar a prática de ato ilícito. “A interpretação da legislação mostra que a instituição de saúde responderá, sem que haja necessidade do paciente demonstrar a culpa da instituição, quando for comprovada a culpa dos médicos”.
Qualidade é a melhor arma contra problemas judiciais
Para o advogado, ao analisar todos estes aspectos fica evidente a necessidade da comprovação da prática de ato ilícito por parte dos médicos, para que a instituição possa ser responsabilizada civilmente por um caso de erro médico. “Desta maneira, os profissionais, assim como o hospital, devem fornecer o serviço da melhor forma possível, exatamente como a ciência médica determina. Caso sejam observados estes procedimentos e, mesmo assim, haja dano, este só pode ser atribuído a ocorrência de caso acidental, mas não aos médicos ou ao hospital”, finaliza o advogado. (Fonte: Lide Multimídia)