TÊMIS, DEUSA DA JUSTIÇA |
O Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) condenou o Banco Bradesco S/A a indenizar o advogado L.A.S., que teve sua conta bancária invadida por um hacker estelionatário, o que resultou em prejuízo total de R$ 8.626,31. O correntista receberá, além do ressarcimento desse valor, indenização de R$ 5.800 pelos danos morais. A decisão da 17ª Câmara Cível do TJMG manteve sentença de primeiro grau.
Segundo o relato de L., de 42 anos, em agosto de 2008, ao descobrir que sua conta tinha sido violada, ele contatou o gerente, mas foi informado que o banco nada poderia fazer. Tentando resolver o problema, o advogado notificou a agência oficialmente e lavrou boletim de ocorrência descrevendo o acontecido; no entanto, apesar dessas medidas, de acordo com ele, o banco não respondeu aos seus apelos.
O correntista, que mora em Araguari, no Triângulo Mineiro, alegou que, por causa dos saques indevidos, vem passando por dificuldades financeiras. Ele afirma que experimentou constrangimento e dissabor por não ter condições de efetuar seus pagamentos. “Para saldar os compromissos mais urgentes, tive de utilizar o cheque especial do Banco Real, com juros de 10% ao mês, e buscar empréstimos particulares”, narrou.
O advogado acrescentou que não colaborou com práticas inseguras ou arriscadas. “Todas as operações foram realizadas pela internet, inclusive para contas de outros estados, como pode ser verificado no extrato. Fui vítima de um sistema defeituoso, que não protege seus clientes como deveria”, criticou.
L. ajuizou ação em setembro de 2008, pedindo o reembolso dos valores sacados de sua conta, indenização pelos danos morais no valor de R$ 12 mil e mais R$3 mil pelos danos materiais com o cheque especial e empréstimos. No total, solicitou R$ 23.626. Para o correntista, a relação dele com o Bradesco é de consumo, o que justificaria a aplicação do Código de Defesa do Consumidor (CDC).
O Bradesco refutou as acusações afirmando que “a responsabilidade pelos lançamentos é única e exclusivamente sua, já que o autor possibilitou que terceiros tivessem acesso à sua senha de uso pessoal e intransferível”. De acordo com a instituição financeira, o internet home banking exige o fornecimento de informações que só o titular possui. “São, no mínimo, três senhas, sendo que uma delas é uma frase secreta com pelo menos 14 caracteres e, para algumas operações, é necessária uma chave eletrônica”, esclareceu, assegurando que “o sistema de segurança do Bradesco é infalível”.
A empresa negou que tivesse ignorado as reclamações do advogado. “Em entrevista, o correntista admitiu a um funcionário que forneceu mais de uma combinação da numeração do cartão chave de segurança. Isso é típico de golpes que criam uma janela falsa, instalada por meio do envio de e-mails falsos”, explicou, ressaltando que “o Bradesco não solicita senhas e dados cadastrais por correio eletrônico”.
Para o Bradesco, que se declarou “o banco brasileiro que mais investe em tecnologia de segurança pela internet”, se houve saque indevido, isso se deu por má-fé de terceiros e descuido do titular da conta corrente. A instituição sustentou que não cometeu ato ilícito e não teve culpa dos fatos.
Em setembro de 2009, a juíza da 3ª Vara Cível de Araguari, Aldina de Carvalho Soares, entendeu que não se podia atribuir a culpa total pelo dano à vítima. “Quando admitiu que as transações foram autorizadas por meio de um programa utilizado por fraudadores, o banco indicou que o seu serviço de internet banking não tem a segurança necessária e é vulnerável”, sentenciou.
Por falta de provas comprovando os empréstimos e o uso do cheque especial, a magistrada julgou o pedido de L. parcialmente procedente: ela concedeu ao advogado a restituição do dinheiro sacado pelo estelionatário, R$ 8.626,31, e indenização de R$5.800 pelos danos morais.
O banco recorreu em dezembro do ano passado, alegando que o usuário desconsiderou as recomendações do banco de proteger suas informações pessoais, como senhas e chaves de acesso. “Os golpes praticados pela internet geralmente contam com a colaboração dos titulares, que repassam dados sigilosos a terceiros”, argumentou.
A 17ª Câmara Cível do TJMG, contudo, manteve a decisão da juíza de Araguari por entender que o dano moral e a negligência do banco ficaram provados. “O abalo moral decorre simplesmente da dor íntima, da angústia, do abalo psicológico do apelado ao ver sua privacidade devassada e o seu sigilo bancário violado”, ponderou o relator, desembargador Eduardo Mariné da Cunha. “A negligência da instituição bancária, que não ofereceu a devida segurança aos seus clientes, permitiu os atos fraudulentos”, concluiu.
Os desembargadores Luciano Pinto e Lucas Pereira, respectivamente o revisor e o vogal, acompanharam o relator. Dessa forma, a turma negou provimento ao recurso.
(Fonte: TJMG Unidade Raja Gabaglia/consumidorrs)
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