Pesquisar este blog

quinta-feira, 19 de agosto de 2010

DIREITOS GARANTIDOS

A 3ª Turma do STJ (Superior Tribunal de Justiça) deu provimento a recurso especial interposto por uma mulher e condenou o Hospital Nossa Senhora da Oliveira, localizado no Rio Grande do Sul, a pagar indenização por danos morais pela realização de um procedimento errado que a levou a perder a mobilidade de um dos braços.
De acordo com informações do processo, a paciente recebeu a aplicação de uma injeção do remédio Voltaren na região do antebraço esquerdo, em inobservância às advertências contidas na bula do medicamento.
A injeção administrada em local inadequado provocou a necrose dos tecidos e a deformação da região do braço da paciente, inclusive com perda parcial da função motora do braço lesionado e a necessidade de realização de várias cirurgias corretivas. 
Em primeira instância, o TJ-RS (Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul) considerou improcedente o pedido de indenização. O tribunal entendeu que, em se tratando de típica relação de consumo, teria havido a prescrição à reparação dos danos causados pelo erro médico, que seria de cinco anos, conforme estabelece do CDC (Código de Defesa do Consumidor).
No entanto, ao avaliar o recurso no âmbito do STJ, a relatora ministra Nancy Andrighi, afirmou que a solução mais acertada para a controvérsia em questão, “por garantir à vítima a reparação do dano provocado pelo ato ilícito”, é a aplicação do prazo prescricional de 20 anos previsto pelo Código Civil – e não dos cinco anos estabelecidos pelo CDC. 
Ao apresentar seu relatório, a ministra destacou que “a causa de pedir não está fundamentada no acidente de consumo – e, por conseguinte, na responsabilidade objetiva do hospital recorrido – mas sim na imperícia de seu preposto”.
Para a relatora, acima de qualquer critério para a solução da aparente divergência entre o CDC e o Código Civil está o “sentimento de justiça”, que deve buscar a conclusão mais justa ou mais favorável à parte mais fraca, sem perder de vista os preceitos de ordem pública e social.(Fonte: STJ/consumidorrs)

Nenhum comentário:

Postar um comentário