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domingo, 29 de agosto de 2010

AH! SE A MODA PEGA ! - 3



A Justiça Federal em Joinville (SC) concedeu liminar com efeitos nacionais determinando à NET Florianópolis, à SKY Brasil Serviços e à Embratel TVSAT Telecomunicações que não cobrem valores relativos a ponto extra e ponto de extensão no serviço de televisão por assinatura, além de taxas de aluguel dos aparelhos decodificadores.
A Anatel (Agência Nacional de Telecomunicações) aprovou o regulamento de proteção e defesa dos direitos dos assinantes de TV por assinatura, conforme a ação ajuizada pelo procurador da República Mário Sérgio Barbosa, que dispõe que a programação do ponto-principal, inclusive de programas pagos individualmente pelo assinante, deve ser disponibilizada sem cobrança adicional para pontos-extras, instalados no mesmo endereço residencial.
Além disso, o regulamento dispõe que a prestadora pode cobrar apenas a instalação e os reparos da rede interna e dos decodificadores de sinal.
De acordo com Barbosa, o que vem sendo observado é que o ponto-extra é cobrado de forma disfarçada, sob a nomenclatura de "aluguel de decodificador".
As prestadoras estão exigindo uma nova instalação e cobrando pela manutenção de outro ponto de saída do sinal dentro da mesma residência. Como o custo de disponibilização do sinal em ponto-extra não representa uma despesa periódica e permanente, que justifique uma mensalidade, a cobrança do "aluguel" é ilegal.
Quando o consumidor adere ao serviço, adquire um pacote contendo diversos canais. Sendo assim, é direito dele usufruir mais de um canal ao mesmo tempo, utilizando o sinal de telecomunicações que adquiriu. Como essa é apenas uma forma de usufruir o serviço de transmissão contratado, os pontos-extras não constituem um serviço autônomo em relação ao ponto principal, não havendo razão para cobranças adicionais.
A Justiça também determinou que a NET, a Sky e a Embratel não poderão interromper o fornecimento dos aparelhos decodificadores nem cobrar pela disponibilização, a não ser quando realizarem o serviço de instalação ou de manutenção e reparos.
Foi determinado ainda à Anatel que suspenda os efeitos da Súmula nº 9, de 19 de março de 2010, que admite a possibilidade de a prestadora e o assinante definirem a forma de contração do equipamento decodificar (compra, venda, comodato ou outra).
A Anatel deverá implementar todas as medidas necessárias ao cumprimento da decisão judicial, instaurando procedimentos administrativos e aplicando as penalidades previstas em lei para os atos das prestadoras que estiverem em desacordo com os artigos 29 e 30 do regulamento de proteção e defesa dos direitos dos assinantes dos serviços de TV por assinatura. (Fonte: dinheiro.br.msn.com)

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