"Cabe indenização por dano moral individual e coletivo (em ação típica do Ministério Público do Trabalho) decorrente da submissão de empregados a fumo passivo (Art.186 do CC e Art. 927 caput e parágrafo único do Código Civil c/c Arts. 8º e 769 da CLT). Quando empresas permitem que seus empregados trabalhem inspirando fumaça de cigarro e assemelhados, emitidos pelos empregadores, por outros empregados ou mesmo clientes, em violação à Lei n. 9.294/96, elas expõem o trabalhador a situação de grave risco à saúde. Segundo a OMS (Organização Mundial de Saúde), o fumo passivo é considerado a segunda causa evitável de morte no mundo, superada apenas pelo fumo ativo. A Constituição de 1988 protege o direito fundamental à vida saudável do Cidadão como Trabalhador. Mesmo que o empregado não desenvolva alguma patologia específica, como a própria dependência química de nicotina ou neoplasia posterior, o risco e o incômodo do ambiente poluído pelos dejetos respiráveis do cigarro justificam a indenização". (Fonte: ACT - trabalho apresentado no XIV Congresso Nacional de Magistrados Trabalhistas, em 2008, pelo juiz do trabalho de Alagoas Dr. Henrique Cavalcanti)http://www.actbr.org.br/uploads/conteudo/424_Artigo_Henrique_Cavalcante_responsabilidade_empregador_ALT.pdf
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