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terça-feira, 24 de janeiro de 2012

AH! SE A MODA PEGA! JUSTIÇA DO TRABALHO e SOUZA CRUZ

Um excelente acórdão proferido pelo Tribunal Regional do Trabalho do RJ manteve a sentença que reconheceu o nexo de causalidade entre as funções de provador de cigarros e a doença pneumotórax acometida por ex-empregado da Souza Cruz  e condenou a empresa no pagamento de indenização por danos morais no valor de 288 vezes a última remuneração do autor, “que por ocasião de sua demissão, em 1998, era no importe de R$2.742,57, que multiplicando-se por 288, chega a R$789.860,16, que atualizado, ultrapassa dois milhões de reais”.
Causa indignação o parecer apresentado pelo Ministério Público do Trabalho - RJ pela improcedência dos pedidos, com a alegação “de que as lesões sofridas pelo reclamante não são na sua totalidade produzidas pelo uso do tabaco, por se tratar de doença multifatorial que pode ter origem em diversos fatores de risco”, afirmando que “o fato de a suposta vítima consentir na lesão a seu próprio direito excluiria a ilicitude da conduta do reclamado e, consequentemente, o direito à indenização resultante do dano experimentado”.
O Tribunal, porém, divergiu do MPT e do laudo pericial, com o fundamento de que “os fabricantes de cigarro de todo o planeta sempre tiveram conhecimento de que o cigarro vicia e causa inúmeras doenças. Assim, diante do conhecimento e da consciência dos malefícios causados pelo cigarro à saúde, não há dúvida de que a reclamada criou conscientemente o risco do resultado, assumindo, portanto, a obrigação de ressarcir.”
O TST inclusive já se manifestou sobre o tema, no mesmo sentido, em outra ocasião:
“PROVADORES DE CIGARRO. PROTEÇÃO À SAÚDE DO TRABALHADOR. ATIVIDADE LÍCITA DA RECLAMADA. Esta Justiça Laboral não pode ficar à mercê de situações em que se evidencia potencial agressão à incolumidade física do trabalhador, com doenças seriamente desencadeadas, como inúmeros tipos de câncer, enfisema pulmonar, doenças gástricas e quiçá, a morte prematura, dela decorrentes. Não obstante a relevância da atividade empresarial para a economia do País e para o Direito do trabalho, não é possível aquiescer com que o capitalismo exacerbado se sobreponha à saúde de tais provadores. A sociedade clama do Poder Judiciário por uma prestação jurisdicional eficaz, principalmente quando se debatem atividades lesivas aos jurisdicionados. A decisão regional deve ser mantida, no sentido de obstar a utilização de empregados para a medição da qualidade dos cigarros produzidos, porquanto
irremediavelmente lesiva a aludida atividade laboral. No confronto com o princípio da livre iniciativa privada, prepondera o direito fundamental à saúde.” (Processo: RR - 120300-89.2003.5.01.0015 Data de
Julgamento: 24/11/2010, Relator Ministro: Pedro Paulo Manus, 7ª Turma, Data de Publicação: DEJT 03/12/2010.)
Notem o avanço do posicionamento da Justiça do Trabalho, principalmente diante de recentes decisões do STJ que não reconheceram a responsabilidade civil de fabricantes de cigarros perante consumidores adoecidos.
(Fonte: Dra.Adriana Pereira de Carvalho - Rede ACT)

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