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domingo, 29 de setembro de 2013

CONTROLE DO TABAGISMO: ADITIVOS NO TABACO

Entidades condenam Anvisa por permitir aditivos no tabaco: atraem até crianças a fumar

CARTA ABERTA À DIRETORIA COLEGIADA DA ANVISA
CONTRA A PERMISSÃO DO USO DE ADITIVOS NO TABACO
Brasília, 18 de setembro de 2013
Em março de 2012, a Anvisa publicou a Resolução da Diretoria Colegiada (RDC) nº 14, que restringiu o uso de aditivos em produtos derivados do tabaco. Apenas 8 aditivos foram permitidos, entre eles o açúcar. As empresas fabricantes receberam o prazo de 18 meses para cumprir com a RDC.
Foram proibidas substâncias como ácido levulínico, teobromina, gama-valerolactona e amônia, que conferem sabor doce ao tabaco e aumentam a ação da nicotina. O uso de expressões referentes ao teor, como ultra leve, baixo, suave, leve, light e soft,entre outras, também foi proibido.
A referida RDC foi fruto de um longo processo de debates (cerca de dois anos), por meio de consultas, audiências públicas, reuniões abertas da Diretoria Colegiada da Anvisa, que envolveu todos os interessados. E foi aclamada como mais um importante passo do Brasil no combate ao tabagismo, pois pesquisas comprovam que o uso de aditivos aromatizantes – como mentol, cravo, etc, é uma estratégia eficiente para mascarar o gosto e o cheiro dos cigarros e cooptar jovens e até crianças a iniciarem o vício do tabagismo.
A RDC 14/2012 gerou uma forte reação, em especial, das indústrias.
Ações judiciais, inclusive uma ADIN, projetos de decretos legislativos para tornar sem efeito a RDC 14/2012, argumentações e pedidos de revisão culminaram com nova decisão da Anvisa, em resposta a requerimento da a Associação Brasileira da Indústria do Fumo (ABIFUMO), que solicitou a liberação do uso de 145 aditivos e mais prazo para o cumprimento da RDC 14/2012.
Embora as grandes indústrias, como a Souza Cruz e a Philip Morris, tivessem obtido mandado de segurança para continuar usando todos os aditivos que sempre usaram, a ABIFUMO pediu revisão da RDC 14/2012, com alegações de que era impossível cumpri-la, uma vez que muitos aditivos seriam indispensáveis para a processo de fabricação dos cigarros e outros derivados do tabaco.
As razões alegadas pela indústria do fumo são de que estas substâncias são necessárias para; i) umedecer o produto; ii) recompor notas de sabor e aroma do tabaco que variam em função da safra; iii) diferenciar uma marca da outra; e, iv) repor ingredientes que são perdidos na cura das folhas de tabaco.
Há menos de um mês para que a RDC 14/2012 entrasse em vigor, em resposta às petições da indústria, a Anvisa emitiu a Instrução Normativa (IN) nº 06, de 2013.
Esta IN permite o uso de 121 aditivos (os outros permaneceram proibidos), por um período de um ano, tempo no qual se efetivarão estudos que comprovem ou não as afirmações das indústrias.
Entre estes aditivos liberados por mais um ano, estão os extratos de café, ameixa seca, figo, cana de açúcar, mate e alcaçuz, e de outros menos conhecidos como extrato de raiz de lírio florentino, de mimosa, de liguistica e de estoraque; óleos de camomila, tangerina, cenoura, rosas, sálvia, endro, patchouli, vetiver e sândalo amarelo; além de dezenas de substâncias químicas, como acetato de isoamila, 2-3 dietilpirazina, benzaldeído, ácido láurico e ácido acético. Os óleos e extratos da lista são, nitidamente, substâncias aditivas de sabor e aromas.
O parecer vencedor na reunião da Diretoria Colegiada usou conceitos estranhos, como ‘aditivos que ocorrem naturalmente no tabaco’, ao que parece bastante influenciado pela indústria. E foi concedido um prazo adicional de mais 180 dias para o cumprimento do restante da RDC 14/2012.
Não é preciso enfatizar os efeitos altamente nocivos do tabagismo à saúde pública, basta lembrar que ele é responsável pela morte de cerca de 200 mil brasileiros todos os anos. Não precisamos de mais tempo para amadurecer a regulação da indústria tabagista e suas estratégias de procrastinação das decisões necessárias à prevenção de milhares de casos de enfermidades e de mortes devidas ao tabagismo.
Por tudo isso, as entidades abaixo-assinadas apelam à Diretoria Colegiada da Anvisa que anule a IN 06/2013, mantendo as determinações da RDC 14/2012.
ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DE SAÚDE COLETIVA – ABRASCO
ASSOCIAÇÃO NACIONAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO DE DEFESA DA SAÚDE – AMPASA
ASSOCIAÇÃO PAULISTA DE SAÚDE SÚBLICA – APSP
CENTRO BRASILEIRO DE ESTUDOS DE SAÚDE – CEBES
INSTITUTO BRASILEIRO DE DEFESA DO CONSUMIDOR – IDEC
SOCIEDADE BRASILEIRA DE MEDICINA DE FAMÍLIA E COMUNIDADE – SBMFC

FONTE: REDE ACT

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