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sábado, 20 de novembro de 2010

REDUÇÃO DE DANOS

A Portaria/GM nº 1.028, 1º de julho de 2005, do Ministério de Estado da Saúde, que determina a regulamentação das ações que visam à redução de danos sociais e à saúde, decorrentes do uso de produtos, substâncias ou drogas que causem dependência, está sustada pelo decreto legislativo nº 1735 de 2009.
Embora sob o título de “redução de danos”, os argumentos da portaria contrariam os princípios da legítima redução de danos, uma prática clínica específica, que, inserida no contexto de tratamento, pode ser uma eficaz ferramenta na abordagem aos dependentes químicos graves e de difícil acesso clínico. Contudo, no Brasil é interpretada de maneira equivocada, utilizando a metodologia como uma política geral com relação ao uso de álcool e outras drogas.
“É comum se falar em política de redução de danos, mas é justamente neste ponto que ocorre a distorção. A redução de danos é uma prática clínica utilizada na abordagem de usuários graves de drogas e não uma política pública. Ao conferir a esta prática clínica o status de política pública, o Estado assumiria como inevitável o consumo de drogas pela população e defendendo uma ação que reduziria os inevitáveis danos sociais”, explica Carlos Salgado, presidente da Associação Brasileira de Estudos do Álcool e outras Drogas (Abead).
O psiquiatra afirma ainda que a idealização do modelo de redução de danos estabelecido na portaria é ingênua. “Esse conceito de redução parece mais um esforço de legalização das drogas ilícitas do que um planejamento sustentável de atenção aos usuários de drogas”.
O conceito de redução de danos, criado na década de 20, visa contribuir ao tratamento da dependência química através do controle de prejuízos associados ao consumo pesao de determinadas substâncias. No caso da heroína, por exemplo, pode ser útil a substituição da droga pela metadona, que também causa dependência, mas tem menos prejuízos associados, o que pode ser importante no início do tratamento.
Além da troca de substâncias, outras medidas são adotadas como, por exemplo, a distribuição de seringas e agulhas aos dependentes de drogas injetáveis. Nesse caso, a redução está em evitar a contaminação por doenças como AIDS e hepatites virais, que ocorre pelo compartilhamento desses materiais para o uso das drogas.
Segundo o presidente da Abead, o decreto que susta a portaria é uma boa iniciativa, pois estabelece sua ineficiência e leva o poder público a assumir a responsabilidade de controlar e coibir a oferta e o consumo de drogas. “A portaria questionada mais descomprometia o poder público do que regulava a atenção ao dependente químico. A Abead alinha-se com todos os esforços de preservação da saúde dos usuários de álcool, tabaco e outras drogas, a partir do ajuste de políticas públicas que encarem efetivamente a questão da atenção clínica aos dependentes químicos”, acrescenta Carlos Salgado.

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