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terça-feira, 8 de março de 2011

MEDICINA NOS TRIBUNAIS

Nem todo resultado ruim constitui erro médico. Mas, a ausência de definição acerca do termo “erro” assombra os médicos e instiga os pacientes sempre que algo não esperado ocorre durante um tratamento clínico ou procedimento cirúrgico.
Dados divulgados pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) nos concedem uma ideia mais objetiva da importância do assunto: nos últimos seis anos a quantidade de processos que discutem erros médicos aumentou 200%. Durante o ano de 2002, o STJ julgou 120 casos. No ano de 2009, até o final do mês de outubro, os casos já somavam 360. Cada vez mais os médicos se deparam com uma realidade a qual pouco conhecem: a da responsabilização jurídica de sua própria prática profissional.
O assunto é bastante atual, mas a falha na conduta existe há muito tempo. O primeiro documento histórico que trata do erro médico é o Código de Hamurabi (1770 a.C.). Tal declaração exigia expressamente a máxima atenção e perícia no exercício da profissão médica, cominando penas que variavam desde o ressarcimento do prejuízo até a amputação da mão de um cirurgião desafortunado, caso o paciente viesse a falecer. A Lex Aquilia, na Roma antiga, estipulava o exílio do médico imperito e, no início do século XIX, a Constituição Francesa já colocava o problema no Código Civil. Com a criação dos Conselhos Regionais de Medicina, em meados do século XX, a responsabilização do médico foi ampliada às esferas disciplinares, fundamentadas nos Códigos de Ética e de Processo Ético-Disciplinar.
De fato, a análise da responsabilidade jurídica do médico é vista, pelos Tribunais, de forma específica, pois a função por ele exercida, nos dizeres de Geraldo Veloso França (em seu livro “Direito Médico”), mostra-se “transcendente e grave”, não devendo a medicina “ser comparada a nenhuma profissão, pois ninguém tem nas mãos, ao mesmo tempo, a vida e a honra das pessoas”.
Atualmente, no Brasil, a responsabilidade do médico em razão de danos causados ao paciente deve ser analisada de acordo com o Código Penal, Civil, de Defesa do Consumidor e, ainda, sob o enfoque administrativo, conforme o Código de Ética Médica e o Código de Processo Ético-Disciplinar. Trata-se, portanto, de uma responsabilidade diferenciada.
Ainda no âmbito da responsabilidade civil, o médico acusado de erro terá que responder não somente por danos materiais, mas também por danos morais, conforme expressa orientação inserida na Constituição Federal de 1988, além dos danos estéticos. Os danos materiais referem-se ao que o doente gastou no tratamento ineficaz e ao que deixou de receber por conta do erro médico, como, por exemplo, os dias de trabalho perdidos. O dano moral corresponde à violação do direito à dignidade e à imagem da vítima, assim como ao sofrimento, à aflição e à angústia a que foi submetido. O estético decorre da modificação da estrutura corporal do lesado, enfim, da deformidade a ele causada. Nota-se, também, a questão da possibilidade de cumulação de pedidos de indenização em razão de danos morais e estéticos sofridos em verbas separadas, entendimento hoje sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça.
Sob o ponto de vista das sanções disciplinares, convém destacar alguns aspectos do Código de Ética Médica e do Código de Processo Ético-Disciplinar. Revisado e atualizado em setembro de 2009 pelo Conselho Federal de Medicina, o Código de Ética Médica, que entrou em vigor em 13 de abril de 2010, define que qualquer dano ao paciente, causado por ação ou omissão do médico, caracterizável como imperícia, imprudência ou negligência, é passível de punição ética-disciplinar.
Após a denúncia, é instaurada uma sindicância (que apura a existência ou não de indícios de infração ética), que pode ou não seguir-se do julgamento propriamente dito. As decisões finais do Conselho podem ser advertências profissionais ou censura confidencial, as quais serão registradas no documento profissional do médico. As mais graves, todavia, consistem na censura pública, na suspensão do exercício profissional por até 30 dias ou até a cassação do registro necessário ao exercício da medicina.
Em resposta ao aumento de demandas nos Tribunais envolvendo a relação médico-paciente e à ampliação da responsabilização do médico, verifica-se o fenômeno da “medicina defensiva”, praticada tanto pelos médicos – mediante solicitação de diversos exames, muitas vezes não tão necessários ao fechamento do diagnóstico – quanto por hospitais e clínicas – mediante declarações de ausência de responsabilidade. Tais práticas defensivas podem resguardar eventual responsabilização e não configuram infração disciplinar, uma vez que o Código de Ética Médica veda aos médicos “Deixar de usar todos os meios disponíveis de diagnóstico e tratamento, cientificamente reconhecidos e a seu alcance, em favor do paciente” (art. 32). Mas, por outro lado, não condiz com a prática médica ideal, fundamentada no conhecimento, no raciocínio clínico e na experiência do médico.
Para o especialista em Bioética Reynaldo Ayer de Oliveira, coordenador da Câmara Técnica Interdisciplinar de Bioética do Conselho Regional de Medicina de São Paulo (CREMESP), a chamada “medicina defensiva” não é uma solução viável para o aumento na quantidade de processos que discutem erros médicos. “Em primeiro lugar, é importante estabelecer uma boa relação médico-paciente; em segundo, o médico deve ser competente”, diz Ayer.
Questionado sobre as razões desse fenômeno, Ayer acredita que a proliferação de escolas médicas pode estar relacionada ao aumento de processos. Na esfera jurídica, o aumento significativo das demandas parece estar relacionado à aplicação do Código de Defesa do Consumidor às causas que discutem erro médico: os pacientes se mostram cada vez mais integrados aos direitos que possuem na qualidade de consumidores, cobram resultados e se sentem mais à vontade para levar a discussão à Justiça. A relação, portanto, embora ainda pautada na confiança, passou a ter um espectro de consumo.
Outro fator que certamente contribui é o desenvolvimento da medicina e a disponibilização de diversos métodos para o tratamento dos enfermos, sem contar o acesso à informação acerca dos riscos envolvidos em determinados tratamentos. Importante salientar, também, que a omissão do Estado com relação ao seu dever constitucional de garantir a saúde, em especial no que diz respeito ao fornecimento de medicamentos, ocasionou um aumento significativo de demandas nas quais os cidadãos pleiteiam o resguardo ao seu direito fundamental à saúde, à dignidade humana e à vida.
A consolidação da relação de consumo e o acesso a informação por parte da população parecem causas prováveis para o aumento na quantidade de processos que discutem falha médica e, de fato, este fenômeno vem modificando a prática profissional de maneira inquestionável. Porém, a base da atividade do médico, desde os primórdios, sempre foi a confiança desenvolvida com o paciente, sem esquecer a consciência dos atos e escolhas entre os diversos tratamentos a seu alcance, buscando a competência e a conduta ética. Quando algum destes elementos é excluído da prática diária, os resultados de um tratamento podem ser comprometidos, instigando a discussão acerca do termo “erro médico”. Assim, qualquer solução que não seja fundamentada no conhecimento, na competência e na atitude ética do médico não só deixará de resolver o problema como promete incendiar as discussões, aumentando ainda mais o número de processos contra esses profissionais.
Laísa Dário Faustino Dias - Advogada, especialista em Responsabilidade Civil pela Fundação Getúlio Vargas (GVLaw) e mestranda em Direito Civil pela PUC-SP./ Leandro Faustino - Médico graduado pela Escola Paulista de Medicina (UNIFESP)/ http://www.medatual.com.br/revista/?p=218)

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