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segunda-feira, 7 de março de 2011

RESIDÊNCIA MÉDICA EM FRANGALHOS - "nunca-antis-na-istória-deste-paíz!"

A Residência Médica, como programa de treinamento avançado de médicos recém-formados, foi inicialmente instituída no final do século XIX. Na época, grandes centros médicos da Inglaterra e dos Estados Unidos da América (EUA) deparavam com uma dificuldade de adequação do ensino médico diante da crescente geração de conhecimento nas principais áreas da medicina. Os primeiros programas de Residência Médica foram institucionalizados por volta da década de 1920, nos EUA e na Inglaterra. No Brasil, a regularização sob forma de lei veio em 1977, embora alguns programas tenham surgido poucas décadas antes dessa data.
Tal regularização foi instituída pelo Decreto 80.281/77, que definiu a atividade do médico residente como “modalidade de ensino de pós-graduação, destinada a médicos, sob a forma de cursos de especialização, caracterizada por treinamento em serviço, funcionando sob a responsabilidade de instituições de saúde, universitárias ou não, sob a orientação de profissionais médicos de elevada qualificação ética e profissional”. Mais tarde, a Lei Federal nº 6.932, de 7 de julho de 1981, tornou necessários o credenciamento dessas instituições na Comissão Nacional de Residência Médica e a submissão dos programas a um processo seletivo previamente aprovado pela mencionada comissão, ampliando ainda mais o espectro de aprendizado-ensino da Residência Médica.
De fato, verificamos que a relação entre o residente e as instituições de saúde não poderia ser considerada de trabalho, eis que a própria legislação a define como sendo de aprendizado. Mas, na prática, sabe-se que há trabalho. E muito. Embora a Lei 6.932/81 estabeleça que “os programas de Residência Médica respeitarão o máximo de 60 horas semanais, nelas incluídas um máximo de 24 horas de plantão”, e que “o médico residente fará jus a um dia de folga semanal”, o que se observa na prática é uma carga horária que chega a atingir 100 horas semanais, distribuídas em turnos de até 48 horas ininterruptas, nas quais o residente intercala atividades de enfermaria, centro cirúrgico, pronto-socorro e eventuais preparos de aulas e casos para apresentações.
Vale lembrar que, perante a legislação civil, os residentes são responsáveis por indenizações, como os médicos que lhes orientam: em julgamento (publicado no Diário Oficial da União de 18/03/2002), o Superior Tribunal de Justiça decidiu que o médico residente, mesmo que apenas se encontre dentro da sala na qual ocorreu o dano que levou o paciente a óbito, é por ele responsável, na medida de sua culpabilidade – inclusive por omissão –, competindo ao residente demonstrar o grau de participação no evento morte.
Não obstante, o ambiente de trabalho do residente é repleto de situações limítrofes e fatores estressores, identificados na literatura médica como pacientes terminais, óbitos frequentes, dores crônicas, quantidade de pacientes sob a responsabilidade de cada residente, aviso de óbito a familiares, pacientes hostis e não aderentes ao tratamento, competição entre os colegas, fadiga crônica, privação de sono, ausência de atividades de lazer e de convívio com familiares.
Todos esses fatores levam à chamada “síndrome do stress do residente”, descrita originalmente em 1981 pelo psiquiatra americano Gary Small, da Universidade da Califórnia, como House Office Stress Syndrome, cujas características são: distúrbios cognitivos episódicos, raiva crônica, discórdia familiar, cinismo, uso abusivo de drogas, depressão, ideação e tentativas reais de suicídio.
Estudo realizado no Núcleo de Assistência e Pesquisa em Residência Médica (Napreme), vinculado ao Departamento de Psiquiatria da Universidade Federal de São Paulo, corrobora a existência da síndrome: entre 233 residentes de várias áreas, 11,4% dos entrevistados referiram algum tipo de ideação suicida e 3,4% já haviam conduzido alguma forma de tentativa; 43,3% sofriam de algum distúrbio do sono e 19,4% foram diagnosticados com depressão. De maneira semelhante, a literatura americana aponta uma prevalência de depressão entre os residentes do primeiro ano de até 30%, enquanto nos residentes de 2º e 3º anos a prevalência estimada é de 22 e 10%, respectivamente.
A Associação Americana de Medicina considera o residente como “categoria de risco para distúrbios emocionais”.
Tais dados, além de obviamente contraproducentes para quem se dispõe ao aprendizado e ensino de uma especialidade, alertam para a emergência do adoecimento de um grupo populacional importante na sociedade, merecedor de campanhas públicas de saúde e de melhorias diversas. Porém, por se tratar de um grupo proporcionalmente restrito dentro da estrutura populacional brasileira, os médicos residentes têm conseguido poucos resultados em suas reivindicações.
Sua bolsa, fixada por lei, é de R$ 1.916,45, o que, segundo cálculos da Associação dos Médicos Residentes do Estado de São Paulo, equivale a R$ 6,00 a hora. Em agosto de 2010, uma paralisação nacional da classe reivindicou ajuste de 38,7% na bolsa recebida, bem como a fixação de uma data-base anual para o reajuste desse auxílio, o pagamento de 13º salário e o simples cumprimento da carga horária máxima de 60 horas semanais, previsto na lei. Em resposta, o Ministério da Educação prometeu, mediante a Portaria Interministerial nº 2.352, de 16 de agosto de 2010, o reajuste de 20% da bolsa a partir do orçamento de 2011, sem atentar ao fato de que a inflação acumulada entre janeiro de 2007 – data do último reajuste – e agosto de 2010, medida pelo IGP-M da Fundação Getúlio Vargas, foi de 24,03%.
De maneira contraditória, as fontes pagadoras sustentaram que não se poderia avançar nessas reivindicações trabalhistas por serem os residentes estudantes de pós-graduação, esquecendo-se de que esses alunos recolhem INSS e Imposto de Renda da mesma forma que um trabalhador comum. Cabe ressaltar, ainda, que, juridicamente, a validade desse reajuste depende da aprovação pela Câmara e pelo Senado de projeto de lei federal que altere a Lei 6.932/81, bem como da sanção da própria Presidente da República, posto que não há qualquer vinculação da Portaria aos efeitos práticos na alteração legislativa.
Apesar do movimento ativo de muitas associações de médicos residentes em todo o Brasil, as melhorias no setor parecem possíveis somente a partir da boa vontade de poucos. Tramitam no Senado Federal três projetos de lei a respeito da regulamentação da atividade dos médicos residentes: PL 7.328/2010, de autoria do Deputado Federal Vilson Covatti (PP-RS), que prevê o pagamento de auxílio alimentação e moradia, no valor de 10 a 30% do valor da bolsa, o PL 6.146/2009, que assegura o 13º aos médicos residentes e o PL 7.055/2010, que assegura licença gestante de 180 dias, estes dois últimos de autoria do Deputado Federal Arlindo Chinaglia Jr. Tais projetos tramitam sem prioridade para votação e podem ter sua evolução acompanhada pelo site www.camara.gov.br.
Tanto os projetos de lei quanto as concessões do Ministério da Educação se mostram acanhados diante da realidade e das reivindicações dos residentes. Embora a discussão acerca da relação entre o residente e a instituição de saúde esteja no centro de qualquer argumentação, a integridade física e mental destes médicos deve colocar qualquer outra discussão em plano secundário.
O que se observa é o prejuízo incontestável da saúde de quem deveria estar aprendendo a cuidar, justamente, da saúde dos outros. Em algum momento, entre a criação dos programas no início do século passado e os dias atuais, a Residência Médica passou do aprendizado avançado na área médica para a condição de subemprego, totalmente insalubre e prejudicial à saúde do residente.
Se considerarmos que a atividade médica lida com o maior bem que o ser humano possui – a vida –, o respeito à dignidade da pessoa humana e o resguardo ao exercício do direito social de acesso à saúde deveriam ser assegurados pelo Estado, que não pode fornecer tais condições de “aprendizado” aos médicos residentes.
(Fonte: Laísa de MouraAdvogada, especialista em Responsabilidade Civil pela Fundação Getúlio Vargas (GVLaw) e mestranda em Direito Civil pela PUC-SP/ http://www.medatual.com.br/revista/?p=439)

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