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sábado, 13 de abril de 2013

PROVADORES DE CIGARROS


Indústria do cigarro traz saúde do trabalhador à tona

Vivemos tempos interessantes! Em recente julgado (E-ED-RR - 1203/2003-015-01-00.8), a Subseção I de Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho, em sua composição plena e por maioria de votos, firmou o entendimento no sentido da licitude da atividade de provador de cigarros. Entretanto, nessa mesma sessão, igualmente por maioria de votos, prevaleceu a condenação no pagamento de indenização por danos aos interesses difusos e coletivos dos trabalhadores pelo indiscutível dano à saúde pública, no valor de R$ 1 milhão.
A condenação da empresa ao pagamento da indenização coletiva, mais do que pretender o ressarcimento dos cofres públicos com os gastos advindos do tratamento da saúde desses trabalhadores, afirma a responsabilidade do empregador pelos danos causados à coletividade. Essa tese, sem dúvida, consolida, ainda que economicamente, mais um limite ao poder empresarial. A autorização governamental para a produção de cigarros e a possibilidade de utilizar pessoas para o controle da qualidade do produto final, em vista de resultar em danos permanentes à saúde do trabalhador, exige a indenização da sociedade brasileira. Ou seja, essa opção empresarial não passa incólume.
A tese do TST, ainda que timidamente, restringe o exercício da liberdade de empresa pelas repercussões no direito à saúde pública, inspirando-se em decisões do Superior Tribunal Federal no STA 171- AgR, DJE de 29-2-2008 e STA 118- AgR, do Diário de Justiça Eletrônico de 29 de fevereiro de 2008. Aquela solução, ao abraçar a compensação do dano, sinaliza também para a possibilidade de ações regressivas do INSS na hipótese de concessão de benefício por doença ocupacional derivado da atividade de provador de cigarros.
A discussão, aberta pela Ação Civil Pública promovida pelo Ministério Público do Trabalho do Rio de Janeiro, repercute na seara individual. No dia 27 de fevereiro de 2013, a 7ª Turma do TST, nos autos TST-RR-129100-11.2006.5.01.0045, ao aplicar a prescrição civil vintenária, reconheceu a atividade de provador como concausa ou agravante da configuração da doença ocupacional e determinou o pagamento de indenização por danos morais de R$ 500 mil ao trabalhador.
Em palavras da relatora: “A tarefa diária que lhe foi atribuída pela empresa por cerca de uma década, mediante incentivo que consistia em acréscimo na remuneração, e que só foi interrompida em função dos problemas de saúde detectados, demonstra que a empregadora não só ignorou seu dever constitucional de reduzir os riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança (art. 7º, XXII), como expôs conscientemente a saúde do empregado a risco, vulnerando, assim, o direito social à saúde, previsto no art. 6º da mesma Constituição da República.” Nem o consentimento do trabalhador para o exercício dessa atividade ou a sua qualidade de fumante eximem a responsabilidade empresarial pelo dano pela promoção do tabagismo.
As decisões citadas demarcam as fronteiras decorrentes dos deveres constitucionais e legais de precaução a serem consideradas pelo empregador, no exercício de seu poder de direção, principalmente quando sabidamente coloque em risco a saúde de seu grupo de trabalhadores.
Adriane Reis de Araujo é procuradora regional do trabalho
Revista Consultor Jurídico, 10 de abril de 2013

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