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quinta-feira, 27 de dezembro de 2012

DPVAT e ACIDENTE DE TRÂNSITO




A Lei n° 6194/74 de 19 de dezembro de 1974 introduziu como obrigatório o Seguro de Danos Pessoais Causados por Veículos Automotores de Vias Terrestres - DPVAT, com a finalidade de amparar as vítimas de acidentes de trânsito causados por veículos automotores e/ou por suas cargas, em todo o território nacional, independente de quem seja a culpa desses acidentes.
Numa discussão sobre o que pode ser considerado um acidente de trânsito típico, que é coberto pelo Seguro Obrigatório de Danos Pessoais Causados por Veículos Automotores (DPVAT), o STJ entendeu que merece reparação um passageiro que caiu do ônibus devido a um movimento brusco enquanto desembarcava.
Na decisão, a Terceira Turma do STJ reformou sentença da Justiça de primeira e segunda instância do Rio Grande do Sul, que não considerava a queda na hora do desembarque um acidente de trânsito.
Para os ministros, mesmo que a pancada tenha se dado fora do ônibus, no meio fio, o acidente só aconteceu por uso do veículo automotor.
Assim, o ônibus foi considerado parte preponderante do problema e o incidente foi configurado como acidente de trânsito passível de reparação.
O STJ não fixou quanto a vítima deve receber de indenização com os recursos do DPVAT. Para o cálculo, determinou que a Justiça estadual apure e adote valor proporcional ao grau de invalidez do passageiro.
Por Lauro Jardim
FONTE: http://veja.abril.com.br/blog/radar-on-line/

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