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quarta-feira, 6 de abril de 2011

AH! SE A MODA PEGA! Philip Morris condenada, por dano moral!

A Justiça do Rio condenou a fabricante de cigarros Philip Morris a indenizar em R$ 100 mil, por dano moral, o viúvo de uma fumante que, segundo o processo, morreu de câncer em decorrência do consumo de cigarros.
No último dia 28, a 8ª Câmara Cível negou o recurso da empresa e decidiu aumentar o valor da indenização, que antes era de R$ 13 mil. De acordo com o TJ-RJ, ainda cabe recurso. Procurada pelo G1, a Philip Morris informou que vai recorrer da decisão.
Em sua decisão a desembargadora Mônica Maria Costa afirmou que “a morte de um companheiro ou pai é uma fonte de inesgotável dor, angústia e sofrimento”. Ainda segundo ela, na época em que a mulher começou a fumar, em 1965, “os malefícios do cigarro não eram difundidos pelas empresas de cigarros, assim como pelos órgãos públicos”.
Em sua defesa, a Philip Morris informou no processo que defende a impossibilidade de aplicação retroativa do novo Código Civil. Segundo a empresa, é amplo e notório o conhecimento dos riscos associados ao consumo de cigarros e a consequente responsabilidade pessoal do fumante, pontuando que, no Rio de Janeiro, cidade onde a família vivia, já era comuns movimentos contra o tabagismo nas décadas de 50 e 60.
De acordo com o advogado do viúvo, a mulher fumava desde jovem, em uma época em que o ato de fumar transparecia glamour. “Na época fumar era uma coisa comum, um sinônimo de status. As propagandas de cigarros ligavam ideias falsas acerca dos produtos. As pessoas fumavam sem saber os males que isso lhes causava”, explica Eduardo de Senna Figueiredo.
O processo afirma que a mulher morreu em 2001, vítima de um câncer na boca. Segundo o viúvo, sua esposa fumava cerca de dois maços de cigarro por dia. Ele disse ainda que a mulher foi proibida de fumar por orientação médica, porém, o vício não a permitiu parar.
A Philip Morris alegou no processo que a mulher “tinha conhecimento de que fumar fazia mal e ainda assim optou por fazê-lo, no exercício de seu livre arbítrio”, esclarecendo que a nicotina não retira do fumante a capacidade de abandonar o hábito de fumar, o que depende da motivação do indivíduo.
No documento, a empresa afirmou ainda que não havia nexo casual entre a doença alegada e o consumo de cigarros.
Segundo o advogado do viúvo, o laudo pericial apontou que o câncer foi provocado pelo fumo. Para ele, a decisão da Justiça de condenar a fabricante de cigarros reforça um novo posicionamento quanto à discussão do tabagismo. “Eu vejo essa vitória como o início de uma modificação de pensamento acerca dessa questão do cigarro”, comentou o advogado.

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